- 1 -A venda ambulante é proibida nos seguintes locais:
- a)A menos de 100 m do edifício dos Paços do Concelho Municipal e do Palácio da Justiça;
- b)A menos de 50 m das igrejas, dos estabelecimentos de saúde, dos estabelecimentos de ensino, das estações e paragens de autocarros, dos monumentos e dos estabelecimentos comerciais fixos, onde se pratique a mesma actividade e ou a venda dos mesmos produtos.
- 2 -Junto de áreas residenciais e de lazer, depois das 21 horas.
Artigo 20.º — Zona de protecção
Vigente desde: 09/06/2004
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Em vigor desde 09/06/2004