- 1 -Os locais fixos da venda ambulante serão definidos pela Câmara Municipal e afixados através de edital, precedendo parecer obrigatório, não vinculativo, da junta de freguesia.
- 2 -Nos locais definidos para a venda em local fixo, o número de vendedores ambulantes por artigos poderá ser condicionado, precedendo informação das juntas de freguesia.
- 3 -Nos locais onde existam bancas, colocadas pela Câmara Municipal ou juntas de freguesia, é expressamente proibida a venda fora das mesmas, salvo autorização expressa da entidade competente.
- 4 -Aos vendedores ambulantes compete deixar o local ou a banca em perfeito estado de limpeza, sob pena de perderem o direito à sua utilização.
Artigo 21.º — Venda em locais fixos
Vigente desde: 09/06/2004
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Em vigor desde 09/06/2004