- 1 -À venda ambulante de pão, de pastelaria e produtos afins, aplica-se o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- 2 -A venda de pão, de pastelaria e produtos afins, poderá efectuar-se em regime de venda ambulante, pelos lugares do seu trânsito, com a utilização de veículo ligeiro de mercadorias ou reboque, de caixa fechada, adaptado para o efeito, cuja abertura só deve efectuar-se no momento da entrega do produto.
- 3 -A venda em unidades móveis depende de autorização emitida pelo presidente da Câmara Municipal, ouvida a autoridade sanitária concelhia.
- 4 -O presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento, mandar proceder à vistoria da viatura, com intervenção da autoridade sanitária do concelho e, quando for caso disso, emite a respectiva autorização.
- 5 -Os veículos automóveis utilizados como unidades móveis de venda de pão e produtos afins devem:
- a)Apresentar nos painéis laterais as inscrições "Transporte de venda de pão" ou "Transporte de pão", consoante os casos;
- b)Possuir balcão e estantes apropriadas ao transporte e ao acondicionamento e exposição de produtos;
- c)Os compartimentos de carga dos veículos, devem ser isolados da cabine de condução e ainda da zona dos passageiros nos veículos mistos, devem ser metálicos ou de material macromolecular duro e não devem ter nenhuma parte forrada por telas ou lonas, devendo ainda ser ventilado por um processo indirecto que assegure a perfeita higiene do interior;
- d)Manter-se em perfeito estado de limpeza e devem ser submetidos a adequada desinfecção periódica.
- 6 -Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pão e produtos afins ou de pastelaria.
- 7 -Ao pessoal afecto à distribuição, venda de pão, pastelaria e produtos afins é proibido:
- a)Dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade, em simultâneo, que possa constituir fonte de contaminação;
- b)Quando esteja em serviço, tomar refeições e fumar nos locais de venda;
- c)Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado;
- d)Fumar nos locais onde esteja acondicionado o pão, os pastéis e os produtos afins.
- 8 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se utilização de vestuário adequado o uso de bata branca ou cor clara, destinado exclusivamente ao exercício desta actividade.
- 9 -O disposto nos números anteriores não se aplica à distribuição domiciliária de pão.
Artigo 22.º — Venda de pão e produtos de pastelaria
Vigente desde: 09/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2004