- 1 -A venda de pescado deverá efectuar-se, com as necessárias adaptações e ressalva do disposto nos números seguintes, em conformidade com definido no artigo anterior.
- 2 -Os veículos utilizados no transporte, em terra, do pescado fresco, salgado ou por qualquer forma preparado ou conservado, com exclusão das conservas, bem como os veículos que se prestem ocasionalmente a tal fim, deverão estar providos dos meios que assegurem a conservação e a qualidade dos produtos, devendo o acondicionamento destes fazer-se de forma que não sofram esmagamento, não sejam conspurcados nem estejam sujeitos a poluição.
- 3 -Os veículos, as respectivas caixas e ou os recipientes, utilizados no transporte de pescado, conterão dispositivos que permitam o seu arejamento e garantam a drenagem permanente bem como a fácil limpeza e desinfecção.
- 4 -A inspecção hígio-sanitária deverá ser composta pelo veterinário e pelo delegado de saúde concelhio, sem prejuízo das competências confiadas a outras entidades.
- 5 -É proibida a venda de pescado congelado.
- 6 -No funcionamento das peixarias móveis deverá observar-se o seguinte:
- a)O pescado ou suas partes não devem ser submetidos à incidência directa dos raios solares e ou da chuva;
- b)A conservação de peixe fresco ou das suas partes, para venda a retalho, deve fazer-se utilizando uma mistura de gelo triturado simples ou associado com sal marinho, de boa qualidade que ainda não tenha sido usado anteriormente ou frigoríficos cuja temperatura interior não exceda 2º C;
- c)A conservação do peixe, de acordo com o previsto na alínea anterior, nunca poderá exceder as quarenta e oito horas;
- d)A evisceração e a escamação do peixe somente serão permitidas desde que a unidade móvel esteja dotada de uma secção para o efeito.
Artigo 23.º — Venda de peixe e derivados
Vigente desde: 09/06/2004
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Em vigor desde 09/06/2004