A venda ambulante de quinquilharias, roupas, calçado e similares só é permitida em povoações da área do município que não disponham de estabelecimentos fixos do ramo.
Artigo 26.º — Venda de quinquilharias, roupas, calçado e similares
Vigente desde: 09/06/2004
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Em vigor desde 09/06/2004