A tentativa e a negligência é punível nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 33.º — Punibilidade da tentativa e da negligência
Vigente desde: 09/06/2004
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Em vigor desde 09/06/2004