- 1 -O funcionário que esteja nomeado para cuidar dos bens apreendidos será obrigado a:
- a)Guardar a(s) coisa(s) depositada(s);
- b)Informar de imediato o presidente da Câmara Municipal logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar a(s) coisa(s) ou que um terceiro se arroga com direito em relação a elas;
- c)Restituir os bens sempre que se verifiquem as condições que o permitam, mediante autorização superior, escrita.
- d)Comunicar ao presidente da Câmara sempre que venha a ser privado da posse do(s) bem(ns) por causa que lhe não seja imputável.
Artigo 39.º — Deveres do guarda dos bens depositados
Vigente desde: 09/06/2004
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Em vigor desde 09/06/2004