- 1 -A actividade de venda ambulante poderá ser exercida diariamente entre as 8 horas e as 21 horas.
- 2 -A actividade de venda ambulante de refeições ligeiras e outros comestíveis, quando efectuada em locais fixos, poderá efectuar-se até às 2 horas.
- 3 -Quando a actividade de venda ambulante se realize no decurso de espectáculos desportivos, recreativos e culturais, festas e arraiais o seu exercício poderá decorrer fora do período previsto nos números anteriores.
Artigo 42.º — Horário de venda ambulante
Vigente desde: 09/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2004