- 1 -Os resíduos gerados na venda ambulante deverão ser acondicionados em sacos ou recipientes apropriados e depois devem ser depositados nos contentores existentes na proximidade do local onde é exercida essa actividade.
- 2 -Pelo depósito e tratamento dos resíduos urbanos gerados no exercício de venda ambulante, é devido o pagamento de uma tarifa, cujo valor é o constante neste Regulamento.
Artigo 43.º — Do depósito de resíduos urbanos
Vigente desde: 09/06/2004
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Em vigor desde 09/06/2004