- 1 -O assédio sexual concretiza-se sempre que ocorrem atos, insinuações, contactos físicos forçados e convites impertinentes com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função.
- 2 -A prática do assédio sexual não implica necessidade de contacto físico entre os envolvidos, pelo que, pode revestir a forma de assédio sexual por chantagem (quid pro quo) ou assédio sexual por intimidação.
- 3 -Em determinados casos, pode não se verificar o assédio sexual, mas a conduta inadequada pode configurar um desrespeito grave.
Artigo 10.º — Assédio sexual
Vigente desde: 13/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2026