Projeto de Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio do Município de Ovar.
Lei Habilitante
O Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de Ovar é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, e dos artigos 71.º, n.º 1, alínea k) e 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, e que constitui o seu anexo (LTFP).
Objeto
Âmbito de Aplicação
As disposições contidas no presente Código aplicam-se e vinculam todos os trabalhadores, titulares de cargos dirigentes do Município e demais colaboradores que exercem funções no Município de Ovar, independentemente da modalidade de vinculação ou posição hierárquica que ocupam.
Âmbito material
O presente Código contém os princípios de ética profissional que regem o exercício de funções, em particular as relações entre os trabalhadores e entre estes e o Município de Ovar, sem prejuízo das normas legais a que os mesmos, no exercício da sua atividade, estão sujeitos(as), designadamente:
Princípios Gerais da Atividade Administrativa
Nas suas relações com o público, os trabalhadores devem pautar a sua atividade com respeito, nomeadamente, pelos princípios gerais da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da igualdade e proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade, da boa-fé, da colaboração com os particulares, da participação, da decisão, dos princípios aplicáveis à administração eletrónica, da gratuitidade, responsabilidade, da administração aberta, assim como da proteção dos dados pessoais e da cooperação leal com a União Europeia.
Política Municipal no Domínio do Assédio
Relacionamento interno
Definição de assédio
Assédio moral
Assédio sexual
Autores e vítimas
Denúncia
Procedimento e responsabilidade civil
1 - O processo disciplinar é instaurado, nos termos da LTFP, sempre que se tenha conhecimento de alegadas situações, atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar a prática de assédio no trabalho.
2 - O processo de inquérito ou disciplinar que seja instaurado reveste natureza prioritária, devendo ser concluído no menor tempo possível, e sempre no respeito pelos prazos legais.
2 - A prática de assédio constitui também contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista no artigo 29.º, n.º 5 do Código do Trabalho, que dão origem aos respetivos procedimentos a instaurar pelas entidades competentes.
3 - A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos do artigo 28.º do Código do Trabalho, em matéria de indemnização por ato discriminatório.
4 - O Município de Ovar assegura apoio psicológico à vítima, através da Divisão de Desenvolvimento Social e Saúde e garante as medidas preventivas que sejam necessárias para proteger a vítima durante a investigação.
Responsabilidade do empregador
Nos termos do artigo 283.º do Código do Trabalho, a reparação dos danos emergentes de doenças profissionais que resultem da prática de assédio é da responsabilidade do empregador, sendo o pagamento da reparação feito pela Caixa Geral de Aposentações/Segurança Social, que fica sub-rogada nos direitos do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos.
Confidencialidade e garantias
Medidas preventivas
Cabe ao Presidente da Câmara Municipal, ou a quem este delegue a competência, a implementação de ações concretas de prevenção do assédio no trabalho, nomeadamente:
Compromisso da liderança
O Município de Ovar, através dos seus representantes, assume o compromisso de “Tolerância Zero” ao assédio laboral e de integração da prevenção do assédio na avaliação de desempenho no quadro do SIADAP 2, emitindo anualmente uma Declaração de Conformidade sobre o tema, com base em indicadores objetivos a fixar.
Publicitação e divulgação
O presente Código é objeto de publicitação, mediante afixação na Divisão de Recursos Humanos, nos locais de trabalho e é disponibilizado no sítio institucional do Município de Ovar, em www.cm-ovar.pt, bem como divulgado junto de todos os trabalhadores, dirigentes e demais colaboradores aquando do início de funções.
Revisão do Código
O presente Código pode ser modificado ou revisto, a todo o tempo, sempre que o quadro legal em que se insere o justifique ou for considerado oportuno e adequado, mantendo-se em vigor até ser substituído, no todo ou em parte.
Entrada em vigor
O presente Código entra em vigor no prazo de 5 dias, a contar da data da sua publicação no Diário da República.
319981972