- 1 -Sempre que o trabalhador considere estar a ser vítima de assédio no trabalho deve reportar a situação ao seu superior hierárquico, ao Dirigente da Unidade Orgânica respetiva, ao Membro do Órgão Executivo que o superintende e/ou ao Chefe de Divisão de Recursos Humanos, que dá sequência à participação da queixa/ denúncia.
- 2 -A participação da queixa/denúncia deve ser o mais detalhada possível e deve conter a descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática do assédio (circunstâncias, hora e local, identidade da vítima e do assediante, bem como os meios de prova testemunhal, documental ou pericial, caso existam).
- 3 -A participação da queixa/denúncia, se meramente verbal, é reduzida a escrito.
- 4 -A participação pode ser reportada através de canais de denúncia implementado no Município de Ovar.
- 5 -Paralelamente, a Inspeção Geral de Finanças (IGF) disponibiliza o endereço eletrónico [email protected], para o envio de queixas de assédio em contexto laboral no setor público, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1 da LTFP.
- 6 -Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio ou que um trabalhador praticou infração disciplinar por prática de assédio, podem participá-las a qualquer superior hierárquico daquele e devem prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
- 7 -Caso não se comprovem as denúncias contra si dirigidas, pode o lesado agir judicialmente, designadamente com fundamento na prática do crime de denúncia caluniosa, previsto e punido nos termos do artigo 365.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na redação atual.
Artigo 12.º — Denúncia
Vigente desde: 13/04/2026
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Em vigor desde 13/04/2026