- 1 -O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
- 2 -A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses dos eleitos locais, nos termos do n.º 3, do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 3 -O registo de interesses é acessível através do sítio na Internet da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, do qual devem constar:
- a)Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;
- b)Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos órgãos do Município, nos termos a definir em Regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto.
- 4 -Compete ao Serviço de responsável pelo Património do Município, sob direção do Presidente da Câmara Municipal, assegurar um registo de interesses dos eleitos locais de acesso público, nos termos do presente artigo.
Artigo 11.º — Registo de interesses
Vigente desde: 19/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2020