- 1 -A licença, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade é pessoal e intransmissível, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do presente Regulamento, e obedece ao modelo constante do anexo I a este Regulamento.
- 2 -No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do anexo II a este Regulamento.
Artigo 12.º — Licença
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004