- 1 -Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno a exercer funções no município de Alenquer, de preferência de área contígua à do guarda-nocturno a substituir.
- 2 -Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá, devendo este ser titular de licença para guarda-nocturno passada pela Câmara Municipal de Alenquer.
Artigo 20.º — Substituição
Vigente desde: 11/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2004