- 1 -Recebido o requerimento a que alude o artigo anterior, serão consultadas para emissão de parecer as seguintes entidades:
- a)Delegado de saúde;
- b)Comandante de brigada da GNR, consoante os casos.
- 2 -Os pareceres a que se refere o número anterior são vinculativos.
- 3 -As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis, após a recepção do pedido, findo o qual se considerará haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada.
Artigo 39.º — Consultas
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004