- 1 -A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante na licença de exploração para local dentro da área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.
- 2 -A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao modelo 4 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
- 3 -O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, nomeadamente com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.
- 4 -Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.
- 5 -A transferência de máquina de outro município para o de Alenquer carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 48.º do presente Regulamento.
- 6 -O presidente da Câmara Municipal de Alenquer, se conceder licença de exploração para a máquina de diversão, deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.
Artigo 51.º — Transferência do local de exploração da máquina
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004