- 1 -O pedido de licenciamento da realização de provas desportivas na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 40 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
- a)A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
- b)Morada ou sede social;
- c)Tipo de prova que pretende realizar;
- d)Percurso;
- e)Programa horário.
- 2 -O requerimento será acompanhado dos seguintes elemen-tos:
- a)Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem das mesmas, bem como o sentido de marcha;
- b)Regulamento de prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
- c)Parecer das forças policiais que superintendem no território a percorrer;
- d)Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) ou da Câmara Municipal respectiva, conforme se trate de vias sob a jurisdição de uma ou de outra entidade;
- e)Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova.
- 3 -Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, a Câmara Municipal solicitá-los-á às entidades respectivas.
- 4 -O presidente da Câmara Municipal do concelho em que a prova se iniciar solicitará também às câmaras municipais, em cujo percurso de desenvolverá a prova, a aprovação do respectivo percurso na área da sua jurisdição.
- 5 -As entidades consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre a pretensão, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal, presumindo-se o deferimento na ausência de resposta.
- 6 -No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.
- 7 -No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Artigo 68.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004