- 1 -Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal de Alenquer promover, a pedido de qualquer dos interessados referidos no artigo 3.º, n.º 2, do presente Regulamento, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.
- 2 -A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal de Alenquer, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.
Artigo 7.º — Selecção
Vigente desde: 11/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2004