Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os devidos efeitos, às forças policiais que superintendam no local ou no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Artigo 70.º — Comunicações
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004