- 1 -O pedido de licenciamento de realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento, do qual deverá constar:
- a)O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
- b)Local da realização da fogueira e ou queimada e tipo de materiais a queimar;
- c)Data proposta para a realização de fogueira e ou queimada;
- d)Área da queimada ou volume a queimar;
- e)Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
- 2 -O presidente da Câmara Municipal solicitará, no prazo máximo de cinco dias, após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionamentos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já instruído com os elementos necessários.
Artigo 77.º — Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004