- 1 -Detectada qualquer infracção pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou outra irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respectiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura ou resguardo.
- 2 -O montante da coima estabelecida nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 89.º é elevado para o triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior a doze horas.
Artigo 87.º — Notificação para execução da cobertura ou resguardo
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004