- 1 -Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, a instrução dos processos de contra-ordenação previstos neste Regulamento compete à Câmara Municipal de Alenquer.
- 2 -A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.
- 3 -O produto das coimas, mesmo quando estas forem fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.
Artigo 92.º — Processo contra-ordenacional
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004