- 1 -Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou obras impostos pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos de administração.
- 2 -O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, se outro prazo não decorrer da lei, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo, certidão passada pelos serviços competentes, comprovativo das despesas efectuadas.
- 3 -Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.
Artigo 113.º — Serviços ou obras executados pela Câmara em substituição dos proprietários
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004