Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes à cobrança das taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, compensações, requerimentos, emissão de alvarás e concessão de outros documentos, no município do Bombarral.
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes, previstos, ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
b) Anexo - construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens e arrumos, com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possua título autónomo de propriedade nem constitua uma unidade funcional;
c) Área bruta de construção - resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com a exclusão de: sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixos, etc.), terraços, varandas, alpendres, escadas balançadas exteriores, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público e caves não habitáveis;
d) Área habitável do fogo - somatório das áreas de todas as divisões ou compartimentos da habitação, com excepção de vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar e armários nas paredes: mede-se pelo intradorso das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
e) Área de implantação - somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
f) Área total de construção - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios, estacionamento em cave ou piso térreo destinados exclusivamente a garagem, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados (ATC do RPDM);
g) Área útil do fogo (ou outro) - soma das áreas de todas as divisões ou compartimentos de habitação (ou outro), incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar e armários nas paredes: mede-se pelo intradorso das paredes que limitam o fogo (ou outro), descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
h) Arranjos exteriores - pavimentações, ajardinamentos, modelação de terrenos e construção de muretes definidores de plataformas em espaços envolventes às edificações;
i) Balançados - são corpos em consola que avançam em relação ao plano principal da fachada ou do alinhamento;
j) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa das máquinas, de ascensores, depósitos de água, etc.;
k) Condomínio fechado - edifício sujeito ao regime de propriedade horizontal que foi dotado de um conjunto de serviços complementares aos condóminos, ou vários edifícios, sujeitos ao regime de propriedade horizontal, usufruindo de áreas comuns a todos eles, encontrando-se tais áreas habitualmente vedadas ao público ou com acesso condicionado;
l) Espaços de domínio público - todo e qualquer espaço (rua, praça, jardim, etc.) que careça de ser espaço livre e que possua uma lógica intrínseca de uso público.
m) Espaço urbanizável - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão;
n) Espaço urbano - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;
o) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;
p) Fracção de edifício - unidade autónoma, integrada em edifício constituído em regime de propriedade horizontal, dotada de saída própria para a via pública ou parte comum, e cuja utilização seja destinada a habitação, comércio, serviços ou estabelecimento de restauração e bebidas;
q) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias seguintes, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
r) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em plano municipal de ordenamento do território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
s) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
t) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
u) Logradouro - área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal, pátio ou estacionamento;
v) Lote - parcela de terreno edificável resultante de uma operação de loteamento;
w) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
x) Obras de alteração - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de construção ou de implantação ou da cércea;
y) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume da edificação existente;
z) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
aa) Obras de construção nova - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
ab) Obras de reconstrução - obra que consista na realização de novo, total ou parcialmente, de uma construção já existente, no local de implantação ocupado por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original;
ac) Obras de restauro - obras especializadas que têm por fim a recuperação, conservação e consolidação de uma construção, assim como preservação ou reposição, da totalidade ou parte, da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história;
ad) Parcela - descrição genérica de prédio com descrição cadastral própria a que correspondam inscrições prediais e matriciais, respectivamente, na conservatória do registo predial e na repartição de finanças;
ae) Parque de estacionamento exterior - espaço destinado a estacionamento onde não existe tráfego de atravessamento;
af) Perímetro urbano - define o conjunto de espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo;
ag) Unidade de utilização - edifício ou parte deste com saída própria para uma parte comum, logradouro ou via pública, associado a um determinado uso;
ah) Via pública - todos os espaços públicos ou afectos ao domínio público municipal, nomeadamente, caminhos, ruas, avenidas, alamedas, passeios, largos, praças, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens municipais não afectos ao domínio privado do município do Bombarral.
Instrução do pedido
1) A tinta preta, a parte conservada;
2) A tinta vermelha, a parte nova a construir;
3) A tinta amarela, a parte a demolir.
Estimativa de custo
As estimativas de custo de obras de edificação a apresentar, de acordo com os artigos 11.º e 12.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, serão elaboradas com base no valor unitário de custo de construção fixado de acordo com a seguinte fórmula:
E = Cm x K
em que:
E - corresponde ao unitário de custo de construção;
Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de construção para a região, fixado pela portaria, publicada anualmente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, aplicável por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro;
K - corresponde ao factor a aplicar consoante o tipo de obra:
Isenção de licença ou de autorização
Autorização para utilização do solo
Autorização para ocupação de espaço do domínio público
Está sujeita a prévia autorização municipal a ocupação de espaço do domínio público, designadamente nos seguintes casos:
Dispensa de discussão pública
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
Dispensa de projecto de execução
Projecto de execução
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e em vigor, o projecto de execução deve, designadamente, ser instruído com os seguintes elementos:
Telas finais dos projectos
Libertação de cauções
Isenções
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV do anexo II ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
Casos especiais
Licenças ou autorizações de utilização e de alteração do uso
Licenças ou autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares e estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolva riscos para a saúde e segurança das pessoas, estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e estabelecimentos de turismo no espaço rural, bem como as unidades comerciais de dimensão relevante está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII do anexo II ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX do anexo II ao presente Regulamento.
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos n.os 1 e 2 do quadro V do anexo II ao presente Regulamento.
Prorrogações
Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X do anexo II ao presente Regulamento.
Execução por fases
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença ou autorização especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Âmbito de aplicação
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
No caso de operações de loteamento com necessidade de realização de obras de urbanização, pelo loteador ou pelo promotor dos edifícios contíguos:
TMU(1) = P x [(A(índice h) x K1(índice h)) + (A(índice c) x K1(índice c)) + (A(índice i) x K1(índice i))] x Z
Ou, no caso de operações de loteamento sem necessidade de realização de obras de urbanização, pelo loteador ou pelo promotor dos edifícios contíguos:
TMU(2) = P x [(A(índice h) x K2(índice h)) + (A(índice c) x K2(índice c)) + (A(índice i) x K2(índice i))] x Z
em que:
TMU - é o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
P - é o montante que traduz a influência do programa plurianual de investimentos nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, calculado nos termos do anexo III deste Regulamento;
A - área bruta de construção a afectar a cada uso, mas excluindo as seguintes áreas:
Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional ou de serviços;
Garagens e lugares de garagem, incluindo as suas circulações internas quando integradas em edifícios de utilização colectiva;
K - coeficiente que traduz a influência dos usos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, ao qual se atribuirão os seguintes valores:
... K1 ... K2
Áreas destinadas a habitação - h ... 3 ... 4,5
Áreas destinadas a comércio, serviços e congéneres - c ... 4 ... 5
Áreas destinadas a indústria e turismo - i ... 2 ... 3
Z - coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores de acordo com a classificação de agregados urbanos definidos pelo Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) constante do anexo I deste Regulamento, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99:
Zona A - Aglomerados de nível 1 - 1,00;
Zona B - Aglomerados de níveis 2 e 3 - 0,80;
Zona C - Restantes áreas do concelho - 0,60.
Nota. - Se houver lugar a meras alterações de pormenor nas infra-estruturas existentes, os respectivos montantes, segundo orçamentos validados pela Câmara Municipal, serão deduzidos da taxa TMU(2), isto é, a calculada com o coeficiente K2.
Rede pública de abastecimento de água - 25 euros/metro linear de rede;
Rede pública de saneamento - 35 euros/metro linear de rede;
Rede pública de águas pluviais - 25 euros/metro linear de rede;
Arruamento pavimentado, sem lancis de passeio - 10 euros/m2;
Arruamento pavimentado, com lancis de passeio - 13 euros/m2.
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas prevista no artigo anterior é aplicável ao licenciamento de edificações não inseridas em loteamento, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU (3) = P x [(A(índice h) x K1(índice h)) + (A(índice c) x K1(índice c)) + (A(índice I) x K1(índice I)) + (A(índice a) x K1(índice a))] x W
TMU (3) - é o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
P - é o montante que traduz a influência do programa plurianual de investimentos nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, calculado nos termos do anexo III deste Regulamento.
A - área bruta de construção a afectar a cada uso, mas excluindo as seguintes áreas:
Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva quando esses espaços se encontram afectos às fracções de uso habitacional ou de serviços;
Garagens e lugares de garagem, incluindo as suas circulações internas quando integradas em edifícios de utilização colectiva;
K - coeficiente que traduz a influência dos usos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, ao qual se atribuirão os seguintes valores:
Áreas destinadas a habitação - K1(índice h) - 3;
Áreas destinadas a comércio, serviços e congéneres - K1(índice c) - 4;
Áreas destinadas a indústria, turismo e produção animal intensiva - K1(índice i) - 2;
Áreas destinadas a fins agrícolas - K1(índice a) - 1,5.
W - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas da zona, consoante a respectiva classificação:
Wu - Zonas urbanas - 1;
Wr - Zonas rurais (aquelas que estão fora do perímetro urbano) - 0,3.
Alteração e actualização
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Cedências
Compensação
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C -é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
C1 = (K1 x K2 x A1(m2) x V(/m2))/10
em que:
K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:
Zona ... Valor de K(índice 1)
A - Aglomerados de nível 1 ... 1,00
B - Aglomerados de níveis 2 e 3 ... 0,80
C -Restantes áreas do concelho ... 0,60
K2 - é um factor variável em função do índice de construção da operação;
A1(m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço de construção fixado em portaria anualmente publicada para efeito para as diversas zonas do País.
C2 = K3 x K4 x A2 (m2) x V(/m2)
em que:
K3 = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento cujas edificações tenham acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s);
K4 - 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de energia eléctrica e iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás.
A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento da linhas de confrontação dos arruamentos existentes com a parcela de terreno sobre a qual incide a operação urbanística multiplicado pela distância medida perpendicular ao eixo da via, calculada ao máximo de 3,5 m;
V -é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo;
Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de construção para a região, fixado por portaria, publicada anualmente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, aplicável por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, previstos no artigo 9.º deste Regulamento, com as necessárias adaptações.
Compensação em espécie
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII do anexo II ao presente Regulamento.
Ocupação do espaço público por motivo de obras
Vistorias
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV do anexo II ao presente Regulamento.
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI do anexo II ao presente Regulamento.
Assuntos administrativos
Antenas retransmissoras e energias renováveis
A emissão do alvará de utilização, bem como a ocupação de espaço público municipal está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII do anexo II ao presente Regulamento, e dos outros regulamentos em vigor.
Equipa multidisciplinar
Para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de operação de loteamento urbano que não excedam 10 fogos e ou 0,5 ha podem ser elaborados individualmente por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil.
Competência dos técnicos
Ao técnico compete:
Responsabilidade pela execução das obras
Mudança de técnico responsável
Quando, por qualquer circunstância, o técnico responsável por uma obra deixar de a dirigir, o dono da obra fica obrigado a apresentar o termo de responsabilidade de um novo técnico no prazo de oito dias, a contar da cessação da responsabilidade do técnico anterior, sob pena de lhe ser embargada a obra.
Responsabilidade dos funcionários e agentes da administração pública
Segurança em obras
Na execução da obra, instalação e funcionamento do respectivo estaleiro, designadamente na montagem de andaimes, deverão ser observadas as normas legais e regulamentares definidas em legislação específica sobre segurança e higiene no trabalho, cabendo ao técnico responsável velar pelo seu cumprimento.
Ocupação da via pública
Tapumes
Amassadouros e depósitos
Conservação dos prédios
Os proprietários, ou equiparados, deverão promover as obras de conservação necessárias às boas condições de segurança, salubridade e estética dos imóveis, nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Inserção urbana e paisagística
Os projectos das operações urbanísticas deverão ser delineados de forma a salvaguardar a sua correcta inserção no ambiente urbano ou na sua envolvente paisagística, no respeito dos valores ambientais e patrimoniais em presença, contribuindo para a sua valorização estética, designadamente pela adequação da sua volumetria e linguagem arquitectónica, respeito pelas cérceas dominantes, alinhamentos consolidados e definição de materiais e cores.
Alinhamento das edificações
Afastamentos das edificações
Profundidade dos edifícios
Respiros e ventilações
A dotação de condutas de ventilação em edifícios deve ter em conta a previsão das actividades propostas, bem como futuras adaptações, designadamente dos espaços destinados a comércio, serviços ou qualquer outra actividade.
Anexos
Vedações
Cotas de soleira
Vãos com pisos térreos
Nas fronteiras dos pavimentos térreos sobre a via pública não são permitidas:
Desabamento de construções
Qualidade dos materiais
A cor, textura e variedade de materiais a aplicar nas fachadas ou empenas, coberturas e beirados de qualquer construção devem subordinar-se ao conjunto em que estiver integrada, de modo a obter harmonia formal e cromática.
Espaços verdes em operações de loteamento ou nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si com impactos semelhantes a uma operação de loteamento.
Os espaços verdes que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento ou de construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si com impactos semelhantes a uma operação de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, deverão ser objecto de projecto específico de arranjos exteriores e paisagismo, enquadrado pelas disposições dos Planos Municipais de Ordenamento do Território ou, nas suas omissões pelas disposições do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, e pelas seguintes disposições:
1) Dimensionamento de espaços verdes:
2) Matéria vegetal:
3) Rega:
4) Caminhos, mobiliário e equipamento:
Recolha de resíduos sólidos urbanos
Os projectos de operações de loteamento deverão prever os locais específicos para contentores de resíduos sólidos urbanos, junto à faixa de rodagem dos arruamentos, em locais de fácil acesso e manobra para os veículos de recolha.
Indicação da toponímia
Acessos a partir da via pública
Estacionamento automóvel
Os projectos das operações de loteamento, as obras de construção nova, obras de alteração ou obras de ampliação deverão prever os lugares de estacionamento exigíveis de acordo com as disposições dos planos municipais de ordenamento do território vigentes, do alvará de loteamento quando existente, do estipulado na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, ou de outras normas legais e regulamentares aplicáveis e em conformidade com as dimensões previstas no n.º 1 do artigo 83.º do presente Regulamento.
Corpos balançados em edifícios
Alterações de fachada
Estendais de roupa
Os projectos relativos a obras de construção, ampliação ou alteração devem prever um local exterior específico, complementar à área de tratamento de roupa referida no n.º 3 do artigo 66.º do RGEU, para estendal de roupa, salvaguardando a sua boa funcionalidade e o devido enquadramento arquitectónico, não sendo de admitir a colocação de estendais em locais não previstos em projecto.
Publicidade em edifícios
Muros de vedação
Os muros de vedação de lotes ou parcelas deverão, sem prejuízo do cumprimento de outras disposições específicas definidas em plano municipal de ordenamento do território, ou alvará de loteamento quando existente, e salvo situações excepcionais devidamente justificadas, designadamente por razões de topografia dos terrenos ou preexistências significativas, deverão respeitar as seguintes condicionantes:
Infra-estruturas de telecomunicações e de fornecimento de energia
A execução de redes e respectivos equipamentos das infra-estruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessários à realização de operações urbanísticas, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, apenas se admitindo o recurso a situações alternativas na impossibilidade da sua concretização.
Descarga de águas
Instrução
Para efeitos da constituição de propriedade horizontal de edifícios, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
Convenção de direito e esquerdo
Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com dois fogos ou fracções, a designação de "direito" cabe ao fogo ou fracção que se situe à direita do observador, quando este chega à entrada do patamar da escada de acesso ao respectivo fogo, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.
Designação das fracções
Se em cada andar existirem três ou mais fracções ou fogos, os mesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra "A" e no sentido dos ponteiros do relógio.
Designação dos pisos
Os pavimentos dos edifícios são designados de acordo com a seguinte regra:
Parâmetros a respeitar
Dispensa e compensações
Toldos e anúncios
Aos toldos e anúncios luminosos ou tabuletas a aplicar nas fachadas dos edifícios aplica-se o Regulamento Municipal de Publicidade em vigor neste município.
Esplanadas
Infra-estruturas e outros elementos urbanos
Instrução do pedido
O pedido de autorização, instruído em duplicado, deve conter os seguintes documentos:
Disposições técnicas
Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e ou instalação de antenas de telecomunicações deve obedecer aos seguintes parâmetros:
Validade da autorização
A autorização municipal para a instalação de antenas de telecomunicações tem uma validade máxima de dois anos, podendo ser prorrogada por iguais ou inferiores períodos de tempo.
Definição das áreas
As áreas de intervenção do referido Gabinete são as constantes das plantas dos anexos IV e V ao presente Regulamento.
Necessidade de parecer
Qualquer operação urbanística a realizar na área de intervenção a que alude o artigo 80.º deverá ser sujeita a parecer técnico do Gabinete Técnico Local, enquanto este exercer as suas funções.
Objectivo do parecer
Os pareceres técnicos emitidos pelo GTL do Bombarral têm como objectivo principal a salvaguarda e valorização patrimonial das suas áreas de intervenção, consideradas de interesse arquitectónico, urbanístico, arqueológico, paisagístico e cultural.
Elementos necessários para a instrução do pedido
Obras de construção, alteração ou reconstrução
Alinhamentos
Em qualquer obra de construção, alteração ou reconstrução de edificações não são permitidas modificações dos alinhamentos existentes, salvo quando esta contribuir para a melhoria do desenho da morfologia urbana, sob o ponto de vista cénico, de segurança ou outros, devidamente fundamentados.
Cérceas
Nas novas construções, reconstruções ou alterações, ladeadas por edifícios já existentes, a cércea máxima permitida será a média entre as edificações confinantes ou, em alternativa, a mesma de qualquer uma das preexistentes, em casos devidamente fundamentados, sob o ponto de vista técnico e de integração.
Corpos balançados
Empenas
As empenas visíveis ou que se prevejam livres de construção são consideradas como frente, pelo que deverão receber acabamento idêntico ao dos alçados.
Coberturas
As coberturas deverão ser em telha de barro vermelha dos tipos lusa ou canudo, ou sob a forma de terraço.
Vãos
Vitrinas ou montras
As vitrinas ou montras deverão respeitar a métrica tradicional dos vãos, sem prejudicar as linhas de composição arquitectónica da fachada, nem sobrepor-se a elementos notáveis dos alçados.
Dispositivos complementares
A instalação de dispositivos, tais como aparelhos de ar condicionado, painéis solares, caixas de correio, gradeamentos de qualquer material ou quaisquer outros que interfiram com as fachadas, deverá acautelar a unidade arquitectónica dos imóveis, sob pena de serem considerados elementos dissonantes e, consequentemente, serem removidos.
Saneamento
Nos casos em que não for possível a ligação à rede pública de drenagem de águas residuais, deverão ser utilizados sistemas pré-fabricados de depuração de águas, devidamente homologados de acordo com a normativa europeia.
Condicionantes paisagísticas
Condicionantes arqueológicas
Em toda a extensão das áreas de intervenção do Gabinete Técnico Local do Bombarral, poder-se-á, a qualquer momento, proceder a prospecções selectivas de vestígios arqueológicos, por técnicos especializados e devidamente credenciados.
Período de vigência
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não esteja regulamentado no capítulo XI e que diga respeito às áreas de intervenção do Gabinete Técnico Local, aplica-se o disposto no presente Regulamento.
Actualização
Liquidação
Erro na liquidação
Cessação das licenças
A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação formal ao respectivo titular ou representante, não havendo lugar a qualquer restituição de taxas.
Serviços ou obras executados pela Câmara em substituição dos proprietários
Alterações às licenças ou autorizações da iniciativa do particular
Quaisquer alterações às licenças ou autorizações da iniciativa do particular, que visem a redução dos parâmetros das licenças ou autorizações originais, não conferem o direito a qualquer reembolso das taxas já pagas.
Sanções
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro de 2002.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados os artigos referentes às operações urbanísticas e respectivas taxas constantes do Regulamento e tabela de taxas e licenças, aprovado(s) pela Assembleia Municipal em 17 de Dezembro de 1999, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município do Bombarral, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
ANEXO I
Classificação dos aglomerados urbanos (artigos 30.º, 31.º e 36.º do RMOU)
Zona A
Categoria ... Perímetro urbano
Aglomerado urbano de nível 1 ... Bombarral.
Zona B
Abrange os aglomerados urbanos de níveis 2 e 3 delimitados pelo Plano Director Municipal que actualmente são:
(ver documento original)
Zona C
Restantes áreas do concelho.
ANEXO II
Tabela de liquidação de taxas
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização (artigo 15.º)
Descrição ... Valor (em euros)
1 - Emissão do alvará de licença ou de autorização ... 20,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
1.1.1 - Por lote ... 14,00
1.1.2 - Por fogo ou unidade de ocupação ... 7,00
1.1.3 - Prazo - por cada mês ou fracção ... 6,00
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 20,00
1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior, os referidos em 1.1.1. a 1.1.3, incidindo estas sobre o aumento autorizado.
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento (artigo 16.º)
Descrição ... Valor (em euros)
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 20,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
1.1.1 - Por lote ... 14,00
1.1.2 - Por fogo ou unidade de ocupação ... 7,00
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 20,00
1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior, os referidos em 1.1.1 e 1.1.2, incidindo estas sobre o aumento autorizado.
QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização (artigo 17.º)
Descrição ... Valor (em euros)
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 20,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
1.1.1 - Prazo - por mês ou fracção ... 6,00
1.1.2 - Tipo de infra-estruturas:
1.1.2.1 - Redes de esgotos ... 75,00
1.1.2.2 - Redes de abastecimento de água ... 75,00
1.1.2.3 - Pavimentação ... 75,00
1.1.2.4 - Outras infra-estruturas, por metro linear ... 0,60
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 15,00
1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:
1.3.1 - Prazo - por mês ou fracção ... 6,00
1.3.2 - Tipo de infra-estruturas:
1.3.2.1 - Redes de esgotos ... 75,00
1.3.2.2 - Redes de abastecimento de água ... 75,00
1.3.2.3 - Pavimentação ... 75,00
1.3.2.4 - Outras infra-estruturas, por metro linear ... 0,60
QUADRO IV
Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos (artigo 18.º)
Descrição ... Valor (em euros)
1 - Emissão de alvará ... 20,00
2 - Por metro quadrado ... 0,20
QUADRO V
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou modificação (artigo 19.º)
Descrição ... Valor (em euros)
1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 20,00
2 - Prazo de execução, por cada mês ou fracção ... 6,00
3 - Em função da superfície pela construção, reconstrução alteração de obras a acumular com os números anteriores:
3.1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,60
3.2 - Comércio, serviços e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,60
3.3 - Indústria, armazéns agrícolas ... 0,50
3.4 - Corpos salientes de construções na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos, por piso e por metro quadrado ou fracção:
3.4.1 - Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes ... 15,00
3.4.1 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 30,00
QUADRO VI
Casos especiais (artigo 20.º)
Descrição ... Valor (em euros)
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 20,00
2 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 6,00
3 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como:
3.1 - Muros confinantes com a via pública, por metro linear ... 0,70
3.2 - Muros não confinantes com a via pública, por metro linear ... 0,35
3.3 - Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias, confinantes com a via pública, por metro linear ... 0,50
3.4 - Tanques e piscinas por metro quadrado ... 4,00
3.5 - Outras construções por metro quadrado ... 0,60
4 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização por piso ... 10,00
5 - Alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos, por cada metro quadrado ou fracção de fachada alterada ... 2,00
6 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento de pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada ou semelhante, por metro quadrado ou fracção ... 0,70
QUADRO VII
Licenças de utilização e de alteração do uso (artigo 21.º)
Descrição ... Valor (em euros)
1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações por:
1.1 - Fogo e seus anexos ... 10,00
1.2 - Comércio ... 10,00
1.3 - Serviços ... 10,00
1.4 - Indústria ... 10,00
2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 5,00
QUADRO VIII
Autorizações ou licenças de utilização, ou suas alterações, previstas em legislação específica (artigo 22.º)
Descrição ... Valor (em euros)
1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:
1.1 - De bebidas ... 60,00
1.2 - De restauração ... 70,00
1.3 - De restauração e de bebidas ... 80,00
2 - A acumular com as dos números anteriores, quando aplicável:
2.1 - Com sala ou espaço destinado a dança ... 120,00
2.2 - Com fabrico próprio de pastelaria, panificação ou gelados ... 60,00
3 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de comércio ou armazenagem de produtos alimentares e estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolva riscos para a saúde e segurança das pessoas ... 70,00
4 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:
4.1 - Hotéis ... 300,00
4.2 - Pensões ... 100,00
4.3 - Pousadas ... 150,00
4.4 - Estalagens ... 150,00
4.5 - Motéis ... 200,00
4.6 - Hotéis-apartamentos ... 300,00
4.7 - Aldeamentos turísticos ... 350,00
4.8 - Empreendimento de turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo, turismo de aldeia e casas de campo ... 100,00
4.9 - Hotéis rurais ... 100,00
4 10 - Outros ... 125,00
4.11 - Recintos de espectáculos e divertimentos públicos ... 100,00
4.12 - Grandes superfícies comerciais por unidade individualizada ... 100,00
4.13 - Centros comerciais, por fracção autónoma ... 100,00
5 - Acresce aos montantes referidos nos números anteriores, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 5,00
QUADRO IX
Emissão de alvará de licença parcial (artigo 23.º)
Descrição ... Valor (em euros)
1 - Emissão de alvará de licença parcial ... 20,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará definitivo.
QUADRO X
Prorrogações (artigo 26.º)
Descrição ... Valor (em euros)
1 - Prorrogação do prazo para execução de obras de urbanização, por mês ou fracção ... 7,00
2 - Segunda prorrogação do prazo, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 555/99, por mês ou fracção ... 12,00
3 - Prorrogação do prazo para execução de obras de construção, reconstrução, ampliação ou modificação, por mês ou fracção ... 7,00
4 - Segunda prorrogação do prazo, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, por mês ou fracção ... 12,00
QUADRO XI
Licença ou autorização especial relativa a obras inacabadas (artigo 28.º)
Descrição ... Valor (em euros)
Emissão de licença ou autorização especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 7,00
QUADRO XII
Informação prévia (artigo 39.º)
Descrição ... Valor (em euros)
1 - Pedido de informação prévia, relativo à possibilidade de realização de operações urbanísticas:
1.1 - Operações de loteamento ... 60,00
1.2 - Obras de edificação ... 30,00
1.3 - Outras ... 60,00
QUADRO XIII
Ocupação da via pública (artigo 40.º)
Descrição ... Valor (em euros)
1 - Emissão de alvará de licença ... 10,00
2 - Tapumes ou outros resguardos, por mês ou fracção e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras vezes o número de pisos do edifício resguardado ... 0,70
3 - Por metro quadrado da via pública ocupada e por mês ou fracção, em acumulação com o anterior ... 1,30
4 - Andaimes, por mês ou fracção, por metro quadrado e por piso (só na parte não defendida por tapumes) ... 1,70
5 - Gruas, guindastes ou similares, colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por semana ou fracção e por unidade ... 20,00
6 - Outras ocupações, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por semana ou fracção ... 12,00
7 - Ocupação do domínio público para instalação de infra-estruturas:
7.1 - Espaço aéreo ou à superfície, por metro linear e por ano ... 0,30
7.2 - Utilização do subsolo, por metro linear e por ano ... 0,18
QUADRO XIV
Vistorias (artigo 41.º)
Descrição ... Valor (em euros)
1 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização ou constituição de propriedade horizontal:
1.1 - Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação ... 28,00
1.2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00
2 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização, relativo à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 30,00
3 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização, relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 50,00
4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativamente à ocupação de espaços destinados a serviços, estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento ... 30,00
5 - Por cada estabelecimento a mais, em acumulação com o montante referido nos n.os 2, 3 e 4 ... 10,00
6 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 28,00
7 - Vistoria para recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização ... 28,00
7.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 20,00
QUADRO XV
Operações de destaque (artigo 42.º)
Descrição ... Valor (em euros)
1 - Por pedido ou reapreciação ... 6,00
2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 35,00
QUADRO XVI
Recepção de obras de urbanização (artigo 43.º)
Descrição ... Valor (em euros)
1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 40,00
1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 8,00
2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 40,00
2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 8,00
QUADRO XVII
Assuntos administrativos (artigo 44.º)
Descrição ... Valor (em euros)
1 - Apresentação de pedido de licença ou autorização de operação de loteamento - por lote ... 15,00
2 - Apresentação do pedido de licença ou autorização de obras de urbanização ... 50,00
3 - Apresentação de pedido de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, por cada piso incluindo o sótão com pé direito igual ou superior a 2 m ... 15,00
4 - Apresentação de pedido de licença ou autorização para obras de outras construções, reconstruções, ampliações, alterações de edificações ligeiras, muros, tanques, piscinas ou outras previstas no artigo 20.º ... 10,00
5 - Apresentação de comunicação prévia ... 9,00
6 - Apresentação de pedido de emissão de licença ou autorização de utilização:
6.1 - Um fogo e seus anexos ou unidades de ocupação ... 28,00
6.2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00
7 - Averbamento em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada acto ... 25,00
8 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal, ou alteração:
8.1 - Por fracção habitacional ... 6,00
8.2 - Por unidade de ocupação comercial, industrial, serviços ou outra ... 9,00
9 - Outras certidões, por cada lauda, ainda que incompleta:
9.1 - De teor ... 5,00
9.2 - Narrativas ... 5,00
9.3 - Quando a emissão de certidão implique serviço externo ou audição de testemunhas ... 10,00
10 - Fornecimento de peças escritas:
10.1 - Fotocópia simples, por folha ou face ... 0,70
10.2 - Fotocópia autenticada, por folha ou face ... 4,00
11 - Fornecimento de peças desenhadas:
11.1 - Cópia simples de formato A4, por folha, em papel opaco ... 1,30
11.2 - Cópia simples de formato A3, por folha, em papel opaco ... 2,60
11.3 - Cópia simples, outros formatos, por metro quadrado ou fracção, em papel opaco ... 6,00
11.4 - Cópia autenticada, de formato A4, por folha, em papel opaco ... 5,30
11.5 - Cópia autenticada em formato A3, por folha, em papel opaco ... 6,60
11.6 - Cópia autenticada, outros formatos, por metro quadrado ou fracção, em papel opaco ... 10,00
12 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala:
12.1 - Em formato A4, por folha, em papel transparente ... 2,50
12.2 - Em formato A3, por folha, em papel transparente ... 4,50
12.3 - Em formato A4, em papel opaco ... 1,30
12.4 - Em formato A3, em papel opaco ... 2,60
13 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, por metro quadrado ou fracção:
13.1 - Em papel transparente ... 9,00
13.2 - Em papel opaco ... 6,00
14 - Fornecimento de livro de obra e aviso de publicitação:
14.1 - Aviso de publicitação de pedido de licenciamento e de emissão de alvará ... 8,50
14.2 - Livro de obra ... 4,50
14.3 - As taxas referidas nos n.os 14.1 e 14.2 acresce o IVA à taxa legal.
15 - Certificação de documentos destinados à obtenção de título de registo ou certificado de classificação de industrial de construção civil, nomeadamente sobre a estimativa do custo de obras e modo como as mesmas foram ecutadas ... 10,00
16 - Averbamentos em alvarás ... 10,00
17 - Buscas, por cada ano de pesquisa, exceptuando o corrente ... 1,00
18 - Marcação de alinhamentos por cada edificação, vedação, etc ... 17,00
QUADRO XVIII
Antenas retransmissoras e energias renováveis (artigo 45.º)
Descrição ... Valor (em euros)
1 - Em solo privado ou público:
a) Apreciação do processo ... 50,00
b) Alvará de licença ou autorização ... 100,00
c) Prazo de validade da licença, por mês ... 25,00
2 - Ocupação em solo público municipal, por unidade e por mês ... 250,00
ANEXO III
Coeficiente que traduz a influência do Programa Plurianual de Investimentos Municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais (artigos 30.º e 31.º do RMOU)
1 - Área do perímetro urbano:
A - área do perímetro urbano do concelho do Bombarral é de 8 920 000 m2.
2 - Plano de Investimentos para 2003.
O Plano Plurianual de Investimentos relativo a investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais prevê na coluna "Financiamento definido" um valor total para cada um dos programas.
O somatório destes valores totais para o ano de 2003 é de 4 563 091 euros.
3 - Factor que traduz a influência do PPI nas taxas de urbanização.
O factor P para efeitos do cálculo das TMU é apurado pelo seguinte quociente:
(Plano plurianual de investimentos (Euro))/Área do perímetro urbano (m2) = (4 563 091,00/8 920 000 m2) = 0,51
Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)