- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, bem como das contra-ordenações fixadas no artigo 98.º e das sanções acessórias previstas no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, constitui ainda contra-ordenação a violação das normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 200 euros a 100 000 euros, no caso de pessoa singular, ou até 200 000 euros, no caso de pessoa colectiva.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal podendo ser delegada em qualquer dos seus membros da Câmara.
Artigo 115.º — Sanções
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004