- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as seguintes entidades:
- a)As empresas municipais e as sociedades em que a Câmara Municipal tenha participação no capital social;
- b)O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados e as autarquias locais de acordo com os n.os 1 e 3 do artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;
- c)As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos, com sede na área do município;
- d)As associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;
- e)As associações particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;
- f)Os deficientes de grau igual ou superior a 60%, naturais ou residentes no concelho;
- g)Os agregados familiares extremamente carenciados.
- 2 -As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou comunicações prévias previstas para a realização da operação urbanística, nem dispensa a apresentação de requerimento devidamente documentado e fundamentado referente ao pedido de isenção de taxa.
- 3 -As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
Artigo 14.º — Isenções
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004