- 1 -O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, assim como outros que venham a ser legalmente exigidos.
- 2 -Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 3 -Sempre que o pedido se reporte a um espaço onde já ocorreu intervenção urbanística, qualquer que tenha sido a sua natureza, o requerente deverá informar sobre os seus antecedentes, indicando, designadamente, o número de alvará, o número de lote e identidade dos requerentes da operação urbanística anterior, caso não tenha sido ele a requerê-la.
- 4 -O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
- 5 -Os requerimentos e todos os documentos, ou peças desenhadas, deverão ser apresentadas em formato A4, ou com dobragem com o mesmo formato.
- 6 -Sempre que solicitado, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.
- 7 -Os projectos que instruem os pedidos de autorização ou de licença relativos a operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção nova e obras de ampliação devem conter planta de implantação sobre levantamento topográfico ligado à rede geodésica nacional, devendo ser sempre entregue um exemplar dessa planta em suporte informático - disquete, CD ou Zip, em formato compatível com o existente na Câmara.
- 8 -Nos projectos para obras de alteração, ampliação ou modificação deverão ser apresentados:
- a)Desenho do existente;
- b)Desenho onde se represente:
1) A tinta preta, a parte conservada;
2) A tinta vermelha, a parte nova a construir;
3) A tinta amarela, a parte a demolir.
- c)Desenho final.
- 9 -As escalas indicadas na legenda das peças desenhadas não dispensa a indicação clara das cotas referentes ao objecto arquitectónico e à sua implantação, devendo ser elucidados, designadamente as dimensões parciais e totais da construção, dos espaços interiores, dos vãos exteriores, pés direitos, alturas do edifício desde a cota de soleira à cumeeira, profundidade abaixo da cota de soleira, afastamentos do edifício (incluindo corpos salientes) aos limites do lote ou parcela, ao eixo da via pública, ao passeio, berma de estradas, caminhos ou serventias, às linhas de água e às demais áreas de domínio público ou sujeitos a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
- 10 -O pedido de emissão de alvará de licenciamento ou autorização de obras de edificação deve ser instruído com os elementos referidos na Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro, assim:
- a)É obrigatória a existência em obra de plano de segurança e saúde;
- b)Exceptuam-se as obras que, de acordo com a lei ou o presente Regulamento, estejam sujeitas ao regime de comunicação prévia, excepto as que imponham colocação de andaimes ou estrutura semelhante e as que, pela sua natureza, forma ou localização, não possam constituir considerável risco para a segurança e saúde dos trabalhadores e utilizadores da via pública;
- c)Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, são obrigatoriamente adoptadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e do público e, quando possível, condições normais de trânsito de peões e veículos na via pública e evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou particular.
Artigo 3.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 11/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2004