- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos no referido prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às operações de loteamento em que os espaços verdes e de utilização colectiva, as infra-estruturas viárias e os equipamentos sejam de natureza privada, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 3 -A compensação poderá ser paga em espécie, nomeadamente através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
- 4 -A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
- 5 -Quando a compensação seja paga em espécie através de cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 35.º — Compensação
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004