O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, previstos no artigo 9.º deste Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 37.º — Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004