- 1 -Os donos das obras, seus representantes e técnicos, os industriais de construção civil, os empreiteiros de obras públicas e particulares, os seus directores técnicos e demais responsáveis, consoante os casos, serão:
- a)Responsáveis pela execução das obras sem estreita concordância com as prescrições do presente Regulamento e diplomas complementares a que as mesmas obras hajam de subordinar-se, pela sua localização, natureza ou fins;
- b)Responsáveis pela segurança e solidez das edificações durante cinco anos após a data da vistoria para licença de utilização.
- 2 -A concessão de licença para a execução de qualquer obra ou sua dispensa, não isenta o dono da obra, ou o seu proposto ou cometido, da responsabilidade pela condução dos trabalhos em estreita concordância com as prescrições regulamentares aplicáveis, nem os poderá desobrigar da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que a mesma obra, pela localização, natureza ou afins a que é destinada, tenha de subordinar-se.
Artigo 48.º — Responsabilidade pela execução das obras
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004