Quando, por qualquer circunstância, o técnico responsável por uma obra deixar de a dirigir, o dono da obra fica obrigado a apresentar o termo de responsabilidade de um novo técnico no prazo de oito dias, a contar da cessação da responsabilidade do técnico anterior, sob pena de lhe ser embargada a obra.
Artigo 49.º — Mudança de técnico responsável
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004