- 1 -Serão aplicáveis aos funcionários e agentes da administração pública as sanções previstas no artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 2 -Incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários desta Câmara que elaborem projectos, subscrevam declarações de responsabilidade ou se encarreguem da direcção ou execução de quaisquer trabalhos relacionados com obras ou estejam de qualquer forma associados a construtores ou fornecedores de materiais ou empresas imobiliárias.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável aos funcionários municipais na situação de licença ilimitada ou de aposentação.
Artigo 50.º — Responsabilidade dos funcionários e agentes da administração pública
Vigente desde: 11/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2004