- 1 -A ocupação da via pública com andaimes, materiais para as obras ou entulhos delas resultantes está sujeita a licença municipal e à colocação de tapumes ao longo dos arruamentos, tendo em conta a comodidade e segurança de transeuntes e veículos, na área pretendida pelo requerente e confirmada, ou não, pelos serviços camarários.
- 2 -O prazo de ocupação de via pública por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
- 3 -No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado e confirmado, ou não, pelos serviços camarários.
- 4 -A violação do disposto nos números anteriores constitui ilícito de mera ordenação social e será punida nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89 de 17 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
- 5 -Acessoriamente, poderá o infractor ser notificado para remover todos os materiais com que esteja a ocupar a via pública.
- 6 -Caso o infractor não cumpra o disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal, oficiosamente, remover os materiais, imputando os custos ao infractor.
- 7 -Concluída qualquer obra, ainda que não tenha acabado o prazo da respectiva licença ou caducado esta, deverá o dono da obra remover no prazo de cinco dias o tapume e materiais ou entulhos respectivos.
- 8 -Os proprietários das obras são obrigados a reparar prontamente quaisquer danos a que as mesmas derem causa nas ruas, largos ou caminhos, edifícios públicos ou quaisquer utensílios pertença do município, bem como em edifícios ou outros bens de particulares.
- 9 -Quando, notificado para o efeito, o proprietário da obra não promover as reparações dos danos referidos no número anterior, poderá a Câmara substituir-se-lhe na execução, a expensas do mesmo proprietário.
- 10 -A Câmara Municipal poderá determinar, a todo o tempo, e quando exista motivo devidamente justificado a cessação da ocupação da via pública, restituindo as taxas pagas respeitantes ao período não utilizado.
Artigo 52.º — Ocupação da via pública
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004