- 1 -Os amassadouros e depósitos de entulhos e de materiais deverão ficar no interior dos tapumes, sendo proibido utilizar, para tal efeito, o espaço exterior aos mesmos.
- 2 -Os entulhos vazados do alto deverão ser guiados por condutas.
- 3 -A condução dos entulhos e materiais a que se refere o corpo deste artigo deverá ser feita de forma que não sujem os arruamentos utilizados no percurso.
- 4 -Os entulhos provenientes das obras serão devidamente acondicionados, não sendo permitido vazá-los nos contentores de recolha de resíduos sólidos.
- 5 -Os estaleiros de obras deverão ser providos de sistemas para lavagem dos veículos, betoneiras e outros equipamentos, de tal forma que os resíduos não sejam encaminhados para a rede de saneamento público nem para a rede viária.
Artigo 54.º — Amassadouros e depósitos
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004