- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica, em especial no Regulamento do PDM e Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU), em planos de pormenor ou em loteamentos, os afastamentos das edificações aos limites das parcelas deverão ainda obedecer às seguintes condições:
- 2 -Em regra não é de admitir que a edificação encoste aos limites das parcelas, excepto nos seguintes casos:
- a)Nas situações previstas no Regulamento do PDM;
- b)Quando se trate de anexos, e sejam cumpridas as restantes condições definidas no presente Regulamento.
- 3 -O afastamento de tardoz não poderá ser inferior a metade da altura da respectiva fachada e nunca inferior a 5 m, relativamente a todos os pontos da referida fachada, excepto em situações pontuais, quando se verifiquem, cumulativamente, condições particulares de cadastro, a edificação não exceda dois pisos e sem prejuízo de outras condicionantes legais.
Artigo 58.º — Afastamentos das edificações
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004