- 1 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica, em loteamentos e em planos municipais eficazes, nos edifícios em banda ou com apenas duas frentes, a profundidade máxima das construções deverá respeitar o índice máximo de ocupação da parcela de 0,6 e ainda as seguintes condições:
- a)Ao nível do rés-do-chão, e dos pisos inferiores não deverá ser excedida a profundidade de 25 m quando destinado a comércio, serviços ou garagens;
- b)Ao nível do 1.º piso, admitir-se-á ainda uma profundidade de 25 m desde que justificado pela topografia do terreno, apenas quando destinado a comércio e ou serviços;
- c)Ao nível dos restantes pisos a profundidade não deverá exceder 17 m. Excluem-se para este efeito pequenos elementos decorativos, designadamente palas de sombreamento e varandas quando estas não incluam equipamento destinado a tratamento de roupa, nem sejam protegidas;
- d)Quando a edificação encostar a empenas existentes, a sua profundidade só poderá exceder a profundidade ou alinhamento da fachada posterior do edifício contíguo, desde que seja respeitado esse alinhamento numa extensão igual ou superior à dimensão que se pretende acrescer.
- 2 -Exceptuam-se do ponto anterior, situações especiais de geometria de cadastro e quando tecnicamente fundamentada a sua conveniência urbanística.
Artigo 59.º — Profundidade dos edifícios
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004