Os projectos de operações de loteamento deverão prever os locais específicos para contentores de resíduos sólidos urbanos, junto à faixa de rodagem dos arruamentos, em locais de fácil acesso e manobra para os veículos de recolha.
Artigo 68.º — Recolha de resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004