- 1 -Criação de acessos a partir da via ou espaço público, independentemente de se tratar de acessos para veículos ou para peões, deve ser planeada e executada de modo a garantir que a respectiva intercepção não afecte a continuidade do espaço público e garanta condições de circulação seguras e confortáveis, para os peões.
- 2 -Os acessos criados a partir da via pública devem garantir ainda as condições previstas no Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio (normas técnicas para melhoria da acessibilidade dos cidadãos com mobilidade condicionada).
Artigo 70.º — Acessos a partir da via pública
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004