Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com dois fogos ou fracções, a designação de "direito" cabe ao fogo ou fracção que se situe à direita do observador, quando este chega à entrada do patamar da escada de acesso ao respectivo fogo, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.
Artigo 80.º — Convenção de direito e esquerdo
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004