- 1 -A instalação de equipamento destinado à exploração de esplanadas deve garantir condições adequadas de circulação e segurança, pelo que as mesas, cadeiras e guarda-sóis, deverão ser colocados de modo a garantirem um afastamento mínimo de 1,50 m, relativamente ao extremo do lancil do passeio e assegurar uma largura livre de passagem peatonal nunca inferior a 1,20 m relativamente a caldeiras de árvores, postes e outro mobiliário urbano, incluindo sinalética.
- 2 -Esta faixa deve ser limitada fisicamente por barreiras amovíveis de modo a garantir durante todo o período de funcionamento da esplanada o cumprimento do corpo deste artigo.
- 3 -Deve ainda ser garantida uma faixa de 3,50 m de largura quando existirem acessos de viaturas.
- 4 -Em caso algum a esplanada poderá ocupar uma dimensão superior à largura do estabelecimento comercial que lhe dá razão nem poderá interferir com o normal funcionamento de outras áreas comerciais.
- 5 -O mobiliário da esplanada só poderá ocupar a via pública durante o horário de funcionamento do espaço comercial que apoia, não podendo, pois, servir a área pública de depósito do mobiliário mesmo que recolhido junto à fachada do estabelecimento comercial.
Artigo 86.º — Esplanadas
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004