Qualquer operação urbanística a realizar na área de intervenção a que alude o artigo 80.º deverá ser sujeita a parecer técnico do Gabinete Técnico Local, enquanto este exercer as suas funções.
Artigo 92.º — Necessidade de parecer
Vigente desde: 11/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2004