- 1 -A violação do disposto no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 15,00 até ao máximo de (euro) 200,00.
- 2 -Todo aquele que partir vidro ou lâmpada ou de algum modo danificar qualquer material de iluminação pública é punido com coima graduada de (euro) 15,00 até ao máximo de (euro) 200,00, independentemente da obrigação do pagamento dos prejuízos causados.
Artigo 23.º — Sanções
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009