Código de posturas municipais
Âmbito de aplicação
O presente Código de Posturas aplica-se em todo o território do Município do Concelho de Cabeceiras de Basto, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.
Competência
As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal pelo presente Código de Posturas podem ser delegadas nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e ulteriores alterações.
Contra-Ordenação
Sanções Acessórias
As contra-ordenações previstas neste Código podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objectos pertencentes ao agente, nos termos da lei geral.
Fiscalização e competência
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Código de Posturas.
Coimas
Montante da coima
Os limites mínimos e máximos das coimas a aplicar quando outra coisa não resultar das disposições do presente Código de Posturas serão de (euro) 20,00 a (euro) 225,00 no caso de pessoa singular e de (euro) 50,00 a (euro) 500,00, no caso de pessoa colectiva.
Prazo de validade e renovação das licenças
Notificação
No caso de deferimento do pedido de licenciamento, a notificação deve conter a indicação expressa do prazo para levantamento da licença e da taxa devida.
Caducidade
As licenças previstas no presente Código de Posturas caducam nos seguintes casos:
Registo
A Câmara Municipal mantém o registo actualizado das licenças emitidas, do qual constarão, designadamente, a data de emissão da licença e, ou, da sua renovação, o nome e residência do respectivo titular, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.
Taxas
Os montantes das taxas devidas correlacionadas com a aplicação do presente Código de Posturas são estabelecidos em regulamento próprio.
Terrenos Municipais
Sanções
Proibições
Sanções
A prática de qualquer das infracções referidas no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 20,00 até ao máximo de (euro) 225,00.
Proibições
Nos abrigos das paragens dos autocarros não é permitido:
Sanções
A prática de qualquer das infracções referidas no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 20,00 até ao máximo de (euro) 225,00.
Jardins e parques públicos
Árvores, arbustos e plantas
No que respeita às árvores, arbustos e plantas que guarnecem os lugares públicos, não é permitido:
Sanções
A violação do disposto nos artigos 19.º e 20.º é punível com coima a graduada de (euro) 20,00 até ao máximo de (euro) 225,00, no caso de pessoa singular, elevando-se o seu limite máximo até (euro) 2 250,00, no caso de pessoa colectiva.
Iluminação Pública
Sanções
Proibições
Pavimentos de ruas e passeios ou as suas bermas
Nos pavimentos de ruas, passeios ou nas suas bermas, é proibida a prática de actos que provoquem a sua danificação ou perturbem a passagem dos transeuntes, nomeadamente:
Sinalização
No respeitante à sinalização das vias e caminhos municipais é proibido:
Sanções
Lavadouros públicos
Proibições
Plantação de Árvores
Ribeiras e Nascentes
Sanções
Animais perdidos
Captura e Abate Compulsivo
Animais perdidos de donos conhecidos
Remoção de animais
Quando algum animal que transite na via pública não possa prosseguir caminho, é o seu dono obrigado a fazê-lo remover dentro de uma hora, sob pena de se proceder, a expensas suas, à necessária remoção pelos serviços municipais.
Coimas
As coimas a aplicar pela violação do disposto no n.º 1, do artigo 33.º, serão as seguintes:
Apascentação de gados
Apresentação de Licença
Trânsito de Gado
Coimas
Proibições
É proibido utilizar os bens pertencentes ao património municipal para fim diferente daquele a que se destinam, bem como a prática de qualquer acto ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, provoque a sua danificação.
Coima
A violação do disposto no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 20,00 até ao limite máximo de (euro) 225,00.
Regime Transitório
Título executivo
As quantias relativas a despesas suportadas pela Câmara Municipal, imputáveis a pessoas singulares ou colectivas nos termos previstos no presente Código de Posturas, quando não sejam por estas liquidadas no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da respectiva notificação para pagamento, podem ser cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão emitida pelos competentes serviços da Câmara Municipal, comprovativa das despesas efectuadas.
Revogação
É revogado o Código de Posturas aprovado pela Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto em sua reunião realizada no dia 26 de Junho de 1989.
Entrada em vigor
O presente Código de Posturas entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
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