- 1 -É proibida a utilização de lavadouros públicos para fins diferentes daqueles a que são destinados, excepto nas situações previstas no número seguinte.
- 2 -Só é permitido lavar roupa nos lavadouros públicos ou, quando fora destes, nas condições seguintes:
- a)Dentro do perímetro urbano das freguesias, em instalações existentes nos prédios ou nos seus logradouros, ligadas à rede geral de esgotos ou que possuam sistema particular de drenagem de esgotos e que não escorram da via pública;
- b)Fora daquele perímetro, junto às margens das correntes de águas públicas, respeitando-se os limites fixados na lei.
Artigo 28.º — Lavadouros públicos
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009