- 1 -É proibido plantar árvores a menos de dez metros das nascentes e fontes públicas, ou a menos de quatro metros das canalizações de águas, salvo o disposto nas leis gerais e especiais.
- 2 -Tratando-se de árvores de grande porte e de crescimento rápido, a distância a respeitar-se é de 30 metros em relação a nascentes e 20 m em relação a fontes e canalizações de água para abastecimento público.
Artigo 30.º — Plantação de Árvores
Vigente desde: 29/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2009