- 1 -A violação do disposto nos artigos 28.º a 31.º é punida com a coima graduada de (euro) 20,00 até ao máximo de (euro) 225,00, no caso de pessoa singular, e até (euro) 2 250,00, no caso de pessoa colectiva.
- 2 -A aplicação de coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.
Artigo 32.º — Sanções
Vigente desde: 29/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2009