- 1 -O uso dominante na área de intervenção do PPLFSC é habitacional, admitindo-se a coexistência entre os vários usos urbanos, designadamente atividades terciárias e atividades acessórias industriais, desde que compatíveis com o uso habitacional.
- 2 -Consideram-se incompatíveis com o uso habitacional os usos que:
- a)Comprometam o equilíbrio urbano e ambiental da área de intervenção ou aumentem os riscos para a segurança de pessoas e bens;
- b)Aumentem desproporcionadamente as emissões de gases, cheiros, ruído ou vibrações;
- c)Impliquem a criação de equipamentos ou áreas de utilização coletiva adequados à respetiva utilização;
- d)Impliquem, comprovadamente, a sobrecarga das infraestruturas, nomeadamente pelo incremento da pressão sobre os lugares de estacionamento públicos.
- 3 -Na área de intervenção do PPLFSC são admitidas mudanças de uso, a formalizar nos termos legais aplicáveis, desde que compatíveis com o uso dominante de cada edifício e desde que não impliquem o aumento do número de lugares de estacionamento no interior das parcelas ou lotes.
Artigo 12.º — Usos
Vigente desde: 20/04/2018
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Em vigor desde 20/04/2018