- 1 -Para efeitos do presente regulamento consideram-se os conceitos definidos no decreto regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, no regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor, e no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação em vigor.
- 2 -São ainda adotados os seguintes conceitos:
- a)Atividade acessória industrial - atividade industrial do tipo 3, cuja competência cabe à autarquia, não sujeita a licenciamento específico, e que não produza impactes ambientais incompatíveis com o uso habitacional;
- b)Atividades terciárias - compreendem os usos de comércio e de serviços, incluindo restauração e bebidas não integrados em empreendimentos turísticos, com exclusão das áreas afetas a logística;
- c)Obras de reconstrução, preservando as fachadas - as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando a fachada principal com todos os seus elementos não dissonantes.
- d)Área de construção terciária - resulta da agregação dos usos de comércio, serviços e indústria (desde que compatível com a função habitacional), admitidos na área de intervenção do PPLFSC.
Artigo 5.º — Conceitos
Vigente desde: 20/04/2018
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Em vigor desde 20/04/2018