- 1 -Os beneficiários dos apoios ao abrigo do presente Regulamento comprometem-se a:
- a)Manter a execução do projeto ou da atividade objeto de candidatura pelo prazo constante do respetivo formulário, aprovado pelo Município de Ovar, salvo se, por motivo devidamente fundamentado pela entidade proponente, a Câmara Municipal aprovar um prazo diferente, maior ou menor;
- b)Não ceder, locar, alienar ou, por qualquer outro modo, onerar, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens cedidos pelo Município de Ovar, salvo disposição em contrário no contrato de concessão de apoios, ou autorização expressa da Câmara Municipal;
- c)Cumprir os prazos de execução e implementação do projeto ou da atividade aprovados;
- d)Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis e com os exatos termos do contrato de concessão de apoios e licenças concedidas;
- e)Fornecer ao Município de Ovar todos os elementos solicitados por este para efeitos de verificação e apreciação do compromisso assumido pela entidade beneficiária, nomeadamente:
- a)Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais perante a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- b)Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações contributivas perante o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
- c)Mapas do pessoal afeto ao projeto ou à atividade aprovados;
- d)Balanços e demonstrações de resultados;
- e)Outros documentos e informações necessários ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de apoios.
- 2 -O prazo a que se refere a alínea a) do número anterior é contado a partir da data de celebração do contrato de concessão do apoio, ou do início da execução do projeto ou atividade e aí ficar expressamente previsto.
Artigo 13.º — Obrigações dos Beneficiários dos Apoios
Vigente desde: 19/03/2020
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Em vigor desde 19/03/2020